Artigo 133 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 133
O livro de registro integral de títulos conterá colunas, de acôrdo com o modêlo e será escriturado como o livro de notas dos tabeliães, sendo antes de cada transcrição declarados o número de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anotações e averbações.