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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 132

O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações: 1º) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes; 2º) dia e mês; 3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido penhor, etc.); 4º) nome do apresentante; 5º) anotações e averbações.

Parágrafo único

Em seguida ao registro, farse-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi êle lançado, mencionado-se, também, o número e página de outros livros em que houver quaisquer notas ou declarações concernentes ao mesmo ato.