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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 13

Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.