Artigo 129 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 129
No Registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 fôlhas: Livro A - protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diàriamente, para serem registrados, ou averbados; Livro B - para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; Livro C - para registro, por extrato de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data; Livro D - para registro de penhôres, cauções e contratos de parceria; Livro E - Índice, por ordem cronológica e alfabética, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, por qualquer modo, nos livros de registros.