Artigo 128 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição, devendo, entretanto, o oficial, nas comarcas em que houver distribuidor, remeter ao mesmo, no prazo de 3 (três) dias, a nota respectiva.