Artigo 127 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Dentro do prazo de sessenta dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados no artigo 124 e seu § 1º, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, o registro se fará em tôdas elas.