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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 126

Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para valerem contra terceiros: 1º) os contratos de locação de prédios não compreendidos nas disposições do artigo 1.197 do Código Civil; 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual fôr a natureza do compromisso por elas abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5º) os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, e dos municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor dêstes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes do exterior; 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.