Artigo 125 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Serão, também, aceitos pelos oficiais os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras públicas, quando levadas a registro.