Artigo 124, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 124
No registro de títulos e documentos será feito o registro:
I
dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com sub-rogação;
II
do penhor comum sôbre coisas móveis;
III
da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bôlsa, ao portador;
IV
do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937;
V
do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI
do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º, do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934);
VII
facultativa de quaisquer documentos, para sua conservação;
§ 1º
À margem das respectivas transcrições, serão averbadas quaisquer ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.
§ 2º
Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.