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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 122

No exame dos requisitos a que se refere o artigo 119, atenderá o oficial do registro, no que couber, ao disposto na Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.