Artigo 119, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I
no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a
título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias, ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d
se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II
no caso de oficinas impressoras:
a
nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b
sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c
exemplar do contrato ou estatuto social se pertencentes a pessoa jurídica;
III
no caso de emprêsas de rádiodifusão:
a
designação, da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;
b
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, documentários, debates e entrevistas;
IV
no caso de emprêsas noticiosas:
a
nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b
sede da administração;
c
exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único
As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de oito dias.