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Artigo 118, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 118

Estão sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I

os jornais e demais publicações periódicas;

II

as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III

as emprêsas de rádiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV

as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.