Artigo 118, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Estão sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I
os jornais e demais publicações periódicas;
II
as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III
as emprêsas de rádiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV
as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.