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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 117

Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contratos, além de um exemplar dêstes, quando a publicação não fôr integral, por aquêles se fará a inscrição mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial nos dois exemplares a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e fôlha, um dos quais será entregue ao apresentante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as fôlhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.