Artigo 116, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data de apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I
a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II
o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III
se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo;
IV
se os membros respondem ou não subsidiàriamente, pelas obrigações sociais;
V
as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso;
VI
os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da Diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado e profissão de cada um, bem com o nome e residência do apresentante dos exemplares.