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Artigo 116, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 116

O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data de apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I

a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II

o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III

se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo;

IV

se os membros respondem ou não subsidiàriamente, pelas obrigações sociais;

V

as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso;

VI

os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da Diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado e profissão de cada um, bem com o nome e residência do apresentante dos exemplares.