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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 112

Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 110, com 300 fôlhas; Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 fôlhas.