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Artigo 110, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 110

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão inscritos:

I

os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;

II

as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Parágrafo único

No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, emprêsas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei nº 5.249, de 9 de fevereiro de 1967.