Artigo 110, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 110
No Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I
os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;
II
as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.
Parágrafo único
No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, emprêsas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei nº 5.249, de 9 de fevereiro de 1967.