Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, salvo a exceção do parágrafo único do artigo anterior, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.