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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 109

As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.