Artigo 107 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.