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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 106

As retificações serão feitas à margem de registro com as indicações necessárias ou transcrição do mandado, quando fôr o caso, que ficará autuado e arquivado. Se não houver espaço, abrir-se-á nôvo assento com as remissões à margem do registro original.