Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 106
As retificações serão feitas à margem de registro com as indicações necessárias ou transcrição do mandado, quando fôr o caso, que ficará autuado e arquivado. Se não houver espaço, abrir-se-á nôvo assento com as remissões à margem do registro original.