Artigo 105 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O juiz competente admitirá as partes a justificarem perante êle, com audiência do Ministério Público, a necessidade de suprir a sua falta, retificar ou restaurar o registro que contiver engano, êrro ou omissão. Julgado por sentença, com recurso voluntário interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.
Parágrafo único
Dispensar-se-á justificação sempre que a prova documental fôr suficiente, a critério do Ministério Público ou do juiz.