Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 104 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 104

Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa das comunicações que tiverem que fazer a outros cartórios.