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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 101

No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem têrmo a interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acôrdo com o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único

Será também averbada, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após haver passado em julgado, com referência especial ao testemunho do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.