Artigo 100 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A averbação será feita nos têrmos do artigo 95; mediante a indicação minuciosa dos característicos extrínsecos e intrínsecos, das sentenças ou atos que determinarem a operação do registro, anàlogamente ao disposto no artigo 95.