Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 100 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 100

A averbação será feita nos têrmos do artigo 95; mediante a indicação minuciosa dos característicos extrínsecos e intrínsecos, das sentenças ou atos que determinarem a operação do registro, anàlogamente ao disposto no artigo 95.