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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 10

O serviço começará e terminará à mesma hora, em todos os dias úteis.

Parágrafo único

O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.