Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O serviço começará e terminará à mesma hora, em todos os dias úteis.
Parágrafo único
O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.