Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.
§ 1º
Êsses registros são:
I
o registro civil das pessoas naturais;
II
o registro civil das pessoas jurídicas;
III
o registro de títulos e documentos;
IV
o registro de imóveis;
V
o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º
O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.