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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 1º

Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.

§ 1º

Êsses registros são:

I

o registro civil das pessoas naturais;

II

o registro civil das pessoas jurídicas;

III

o registro de títulos e documentos;

IV

o registro de imóveis;

V

o registro de propriedade literária, científica e artística.

§ 2º

O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.