Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965
Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Monetário Nacional, por um período de doze (12) meses, a contar da publicação dêste decreto-lei, é autorizado a elevar até 35% (trinta e cinco por cento) a percentagem a que se refere o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , para os bancos que não observarem o disposto no art. 5º.