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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965

Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências

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Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional terá a faculdade de conceder aos bancos que mantiverem taxas de juros, descontos, serviços e comissões considerados adequados pelo Banco Central da República do Brasil, condições mais favoráveis na fixação da proporção dos depósitos compulsórios que podem ser convertidos em obrigações do Tesouro Nacional.