Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965
Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Monetário Nacional terá a faculdade de conceder aos bancos que mantiverem taxas de juros, descontos, serviços e comissões considerados adequados pelo Banco Central da República do Brasil, condições mais favoráveis na fixação da proporção dos depósitos compulsórios que podem ser convertidos em obrigações do Tesouro Nacional.