JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965

Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional terá a faculdade de conceder aos bancos que mantiverem taxas de juros, descontos, serviços e comissões considerados adequados pelo Banco Central da República do Brasil, condições mais favoráveis na fixação da proporção dos depósitos compulsórios que podem ser convertidos em obrigações do Tesouro Nacional.

Art. 5º do Decreto-Lei 1 /1965