Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1965
Institui o cruzeiro nôvo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1966, em data a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, será instituído o cruzeiro nôvo, correspondendo o cruzeiro atual a um milésimo do cruzeiro nôvo, restabelecido o centavo.