Artigo 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 88 de 15 de Junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.