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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 361 de 10 de Janeiro de 1968

Fixa prazo para renovação de licença dos veículos de tração a motor e dá outras providências.

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Art. 2º

- A renovação da licença feita fora do prazo estipulado pelo ecalonamento a que se refere este Decreto, será acrescida de multa de 50% (cincoenta por cento) nos 90 (noventas) dias que se seguem, e, apôs êste prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 1º

Estarão isentos da multa a que se refere este artigo, os veículos que, comprovadamente, estiverem fora de circulação à época de seu licenciamento.

§ 2º

- A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita mediante apresentação de notas fiscais e ordens de serviço emitidas por oficinas autorizadas e reconhecidas pela Prefeitura do Distrito Federa.

Art. 2º, §2º do Decreto Executivo do Distrito Federal 361 /1968