Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 361 de 10 de Janeiro de 1968
Fixa prazo para renovação de licença dos veículos de tração a motor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- O escalonamento para renovação de licença dos veículos de traçar a motor no Distrito Federal, referente ao exercício de 1968 obedecerá a escala constante deste Decreto. 1 - Dos veículos particulares e oficiais: Período Placas de números: de 15/01 a 19/01 1-00-00 a 1-25-00 de 22/01 a 26/01 1-25-01 a 1-50-00 de 29/01 a 01/02 1-50-01 a 1-75-00 de 05/02 a 09/02 1-75-01 a 2-00-00 de 12/02 a 16/02 2-00-01 a 2-25-00 de 19/02 a 23/02 2-25-01 a 2-50-00 de 28/02 a 05/03 2-50-01 a 2-75-00 de 06/03 a 12/03 2-75-01 a 3-00-00 de 13/03 a 19/03 3-00-01 a 3-30-00 de 20/03 a 22/03 motonetas e similares, experiências e aprendizagem. de 25/03 a 30/03 caminhões e camionetas de 01/04 a 05/04 veículos oficiais
II
Dos veículos de aluguel e turismo: de 15/01 a 24/01 5-98-00 a 5-99-99 de 25/01 a 31/01 5-80-00 a 5-81-99 de 01/02 a 08/02 5-82-00 a 5-83-99 de 09/02 a 15/02 5-84-00 a 5-85-99 de 16/02 a 22/02 5-86-00 em diante de 23/02 a 01/03 5-60-00 a 5-63-50 de 04/03 a 08/03 5-63-01 a 5-64-50 de 11/03 a 20/03 5-64-51 em diante de 21/03 a 27/03 ônibus urbanos de 28/03 a 05/04 ônibus interurbanos, turismo e particulares
Parágrafo único
- A renovação das licenças dos táxis e ônibus serão concedidas mediante certidão negativa do INPS, de acordo com o que determina o Decreto-Lei nº. 66, de 21 de novembro de 1966, o Imposto Sindical de acordo com o que dispõe o artigo 579 da Consolidação das Leis de Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. de maio de 1943).