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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 8105 de 20 de Agosto de 1957

Aprova o Regulamento de Medalhas de "Serviço-Policial Militar", de "Serviço Distintos" e de "Serviços Relevantes à Ordem Pública", da Brigada Militar do Estado.

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Art. 8º

Tem direito à Medalha do Serviço Policial-Militar e passados respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no Art. 2º deste Regulamento e que:

a

tenha completado o decênio tempo de serviço contado na forma estabelecida neste Regulamento;

b

tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;

c

tenha sido considerado pelo Comandante ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha do Serviço Policial-Militar;

d

não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

e

não tenha sido punido por falta de lealdade ou por ação que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especificamente, por um dos motivos seguintes: - faltar a verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade do militar; - utilizar-se do anonimato; - esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido; - faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida; - praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes.

f

não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares referidas a faltas não capituladas na letra anterior e que, somadas ou não, excedam de vinte dias de detenção ou impedimento, mesmo que haja conseguido o seu cancelamento.

§ 1º

Somente para fins do que estipula a letra "f" do presente artigo, estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre as punições disciplinares: - um dia de prisão rigorosa (em separado) equivale a dois dias de prisão simples (prisão) ou a quatro dias de impedimento (detenção); um dia de prisão simples (prisão) equivale a dois dias de impedimento (detenção); uma repreensão em boletim equivale a um dia de impedimento (detenção);

§ 2º

Será compreendido como decênio, para o recebimento da Medalha de Serviço Policial-Militar, o seguinte:

a

a data em que o militar foi incluído na Força, será a data de origem para a contagem;

b

o militar que durante a contagem de um decênio, tiver cometido ato, que o impeça de receber a medalha correspondente, passará a contar novo decênio a partir desta data e assim sucessivamente.

Anexo

Texto

REGULAMENTO DE MEDALHAS DE "SERVIÇO POLICIAL-MILITAR" DE "SERVIÇOS RELEVANTES À ORDEM PÚBLICA" E DE "SERVIÇOS DISTINTOS", DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO.