Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 8105 de 20 de Agosto de 1957
Aprova o Regulamento de Medalhas de "Serviço-Policial Militar", de "Serviço Distintos" e de "Serviços Relevantes à Ordem Pública", da Brigada Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Tem direito à Medalha do Serviço Policial-Militar e passados respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no Art. 2º deste Regulamento e que:
a
tenha completado o decênio tempo de serviço contado na forma estabelecida neste Regulamento;
b
tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;
c
tenha sido considerado pelo Comandante ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha do Serviço Policial-Militar;
d
não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;
e
não tenha sido punido por falta de lealdade ou por ação que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especificamente, por um dos motivos seguintes: - faltar a verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade do militar; - utilizar-se do anonimato; - esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido; - faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida; - praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes.
f
não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares referidas a faltas não capituladas na letra anterior e que, somadas ou não, excedam de vinte dias de detenção ou impedimento, mesmo que haja conseguido o seu cancelamento.
§ 1º
Somente para fins do que estipula a letra "f" do presente artigo, estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre as punições disciplinares: - um dia de prisão rigorosa (em separado) equivale a dois dias de prisão simples (prisão) ou a quatro dias de impedimento (detenção); um dia de prisão simples (prisão) equivale a dois dias de impedimento (detenção); uma repreensão em boletim equivale a um dia de impedimento (detenção);
§ 2º
Será compreendido como decênio, para o recebimento da Medalha de Serviço Policial-Militar, o seguinte:
a
a data em que o militar foi incluído na Força, será a data de origem para a contagem;
b
o militar que durante a contagem de um decênio, tiver cometido ato, que o impeça de receber a medalha correspondente, passará a contar novo decênio a partir desta data e assim sucessivamente.