Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 766 de 27 de Dezembro de 1904
Manda observar no exercício de 1905, por conta da respectiva lei do orçamento, a despeza com a rubrica - a cargo da Secretaria da Fazenda.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Palacio do Governo, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1904.
O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere o artigo 20ns.3 e 4 da Constituição, e em execução do dispesto no titulo 5° do quadro da despeza da lei do orçamento para o exercício de 1905, determina que se observe no mesmo exercício a seguinte tabella de auxilio para o serviço de repressão do contrabando na fronteira.
A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.