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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58607 de 29 de Janeiro de 2026

Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2026.


Art. 1º

Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2026, conforme segue:

I

Feriados Nacionais:

a

1º de janeiro - Confraternização Universal (quinta-feira);

b

3 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);

c

21 de abril - Tiradentes (terça-feira);

d

1º de maio - Dia Universal do Trabalho (sexta-feira);

e

7 de setembro - Independência do Brasil (segunda-feira);

f

12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (segunda-feira);

g

2 de novembro - Dia dos Finados (segunda-feira);

h

15 de novembro - Proclamação da República (domingo);

i

20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (sexta-feira); e

j

25 de dezembro - Natal (sexta-feira).

II

Feriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (domingo).

III

Feriados Municipais:

a

2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (segunda-feira); e

b

4 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira).

IV

Pontos Facultativos:

a

16 e 17 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);

b

4 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);

c

20 de abril (segunda-feira);

d

5 de junho (sexta-feira);

e

15 de outubro - Dia do Professor (quinta-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino);

f

28 de outubro - Dia do Servidor Público (quarta-feira); e

g

24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (quinta-feira).

V

Expediente Matutino: 2 de abril - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).

VI

Expediente Vespertino: 18 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

§ 1º

Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º

Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.