Artigo 1º, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58607 de 29 de Janeiro de 2026
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2026.
Art. 1º
Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2026, conforme segue:
I
Feriados Nacionais:
a
1º de janeiro - Confraternização Universal (quinta-feira);
b
3 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);
c
21 de abril - Tiradentes (terça-feira);
d
1º de maio - Dia Universal do Trabalho (sexta-feira);
e
7 de setembro - Independência do Brasil (segunda-feira);
f
12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (segunda-feira);
g
2 de novembro - Dia dos Finados (segunda-feira);
h
15 de novembro - Proclamação da República (domingo);
i
20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (sexta-feira); e
j
25 de dezembro - Natal (sexta-feira).
II
Feriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (domingo).
III
Feriados Municipais:
a
2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (segunda-feira); e
b
4 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira).
IV
Pontos Facultativos:
a
16 e 17 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b
4 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);
c
20 de abril (segunda-feira);
d
5 de junho (sexta-feira);
e
15 de outubro - Dia do Professor (quinta-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino);
f
28 de outubro - Dia do Servidor Público (quarta-feira); e
g
24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (quinta-feira).
V
Expediente Matutino: 2 de abril - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
VI
Expediente Vespertino: 18 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1º
Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º
Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.