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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58342 de 28 de Agosto de 2025

Institui Programa de Subsídio de Juros para Investimentos em Grandes Empreendimentos Voltados ao Turismo no Estado do Rio Grande do Sul PROGRANTUR.

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Art. 4º

A concessão do subsídio estará condicionada à aprovação dos projetos, que deverão atender aos seguintes critérios, além de outros relacionados que venham a ser especificados no edital de que trata o art. 5º deste Decreto:

I

possuir relevância e impacto positivo no desenvolvimento do setor turístico;

II

resultar em geração de empregos e programas regulares de capacitação profissional;

III

possuir viabilidade técnica e econômica;

IV

possuir ao menos um selo ou certificado de sustentabilidade, emitido por organização reconhecida na área ambiental, além de compromisso socioambiental direcionado especialmente a mitigar os efeitos do empreendimento no ecossistema local;

V

utilizar, na prestação dos serviços, pelo menos setenta por cento de produtos provenientes do Estado ; e

VI

estar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Turismo e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º

A Secretaria de Turismo e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico realizarão a aprovação sucessiva do projeto, em conformidade com as suas competências.

§ 2º

Caso haja mais demandantes do que recursos disponibilizados para o subsídio dos financiamentos, serão priorizados os projetos conforme critérios de pontuação definidos em edital.