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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58342 de 28 de Agosto de 2025

Institui Programa de Subsídio de Juros para Investimentos em Grandes Empreendimentos Voltados ao Turismo no Estado do Rio Grande do Sul PROGRANTUR.

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Art. 3º

São beneficiários do PROGRANTUR os empreendimentos de atração e de expansão do setor turístico no Estado que se enquadrem na categoria de grandes investimentos, considerados para os fins deste Decreto, aqueles que envolverem aportes de no mínimo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º

É facultada a redução do valor mínimo do aporte previsto no “caput” deste artigo, a ser definido em edital, caso os projetos inscritos no primeiro edital publicado não utilizem integralmente os recursos disponíveis para o PROGRANTUR.

§ 2º

A concessão do subsídio está condicionada à análise técnica prévia, realizada em processo administrativo específico, que deverá verificar e atestar a relevância do investimento para a região atingida pelos eventos climáticos nos anos de 2023 e 2024, bem como o alinhamento às finalidades e observância dos requisitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.