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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58342 de 28 de Agosto de 2025

Institui Programa de Subsídio de Juros para Investimentos em Grandes Empreendimentos Voltados ao Turismo no Estado do Rio Grande do Sul PROGRANTUR.

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Art. 2º

O PROGRANTUR tem por finalidade a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar a economia estadual, o desenvolvimento regional, a inovação e a sustentabilidade, sendo materializado pela concessão de subsídio de juros de financiamentos junto a instituições financeiras públicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com sede no Estado , vinculados ao Sistema Financeiro Estadual.

§ 1º

O subsídio de que trata o “caput” deste artigo será concedido até o limite calculado pela diferença entre o custo de remuneração dos recursos das instituições financeiras e o custo final ao tomador de crédito.

§ 2º

As taxas de juros remuneratórios às instituições financeiras ficam limitadas a cinco por cento ao ano, acrescida da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

§ 3º

O custo final para o beneficiário do PROGRANTUR será de até dez por cento, fixos ao ano, com o detalhamento das condições de financiamento descrito no edital a ser lançado pelas Secretarias responsáveis.

§ 4º

O máximo do comprometimento do valor global destinado ao subsídio das operações de crédito para cada projeto será de até cinquenta por cento.

§ 5º

A efetivação da concessão do subsídio está condicionada à análise e aprovação de crédito pelas instituições financeiras responsáveis pela operação do PROGRANTUR .