Artigo 78, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 78
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§ 3º
O Termo de Acordo de Leniência deverá dispor sobre a possibilidade de utilização da rubrica de que trata o “caput” deste artigo para fins de compensação com valores apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.
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fica alterado o art. 84, que passa a vigorar com a seguinte redação: