Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 68, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025

Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Após o recebimento da proposta, o Procurador-Geral do Estado, ou quem a este delegar, efetuará juízo de admissibilidade da proposta para verificar a existência de elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

§ 1º

Admitida a proposta de acordo de leniência, o Procurador-Geral do Estado designará Comissão de Negociação, formada por, no mínimo, dois Procuradores do Estado, a qual será responsável pela condução das tratativas de acordo.

§ 2º

Os integrantes da Comissão de Negociação não poderão ter participado procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização precedente.

§ 3º

Em razão de eventual complexidade das questões tratadas, a Comissão de Negociação poderá requisitar apoio técnico a qualquer órgão ou entidade que no âmbito da administração pública estadual detenha conhecimentos necessários ao seu auxílio.

§ 4º

Os integrantes da Comissão de Negociação, assim como os demais indicados para auxiliar na negociação do acordo de leniência, assinarão termo de sigilo pertinente à proposta de acordo. XXVIII - fica alterado o inciso III do “caput” do art. 76, que passa a vigorar com a seguinte redação: