Artigo 65, Inciso XXVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Na hipótese em que estiver configurado, além do ato lesivo à administração pública nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e da Lei nº 15.228/2018, ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos, o acordo de leniência poderá também versar sobre o objeto previsto nessas legislações, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções. ...
XXVI
fica alterada a alínea “d” e incluídas as alíneas “h” e “i” no inciso II, transformado o parágrafo único em § 1º e incluídos os §§ 2º a 4º no art. 66, que passa a vigorar com a seguinte redação: