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Artigo 55 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025

Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 55

Com a assinatura do acordo de leniência ou do termo de compromisso, a multa aplicável será reduzida conforme a fração ou percentual nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 30 da Lei nº 15.228/2018.

§ 1º

O valor da multa reduzida por acordo de leniência nos termos do "caput" deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 20 da Lei nº 15.228/2018.

§ 2º

No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência ou do termo de compromisso por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o "caput" deste artigo será cobrado na forma da Seção VI do Capítulo IV deste Decreto, descontando-se as frações de multa eventualmente já pagas.

XXIII

ficam alterados o “caput” e o inciso III do “caput” do art. 56, que passa a vigorar com a seguinte redação: