Artigo 50, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 50
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I
até meio por cento no caso de não consumação da infração;
II
até um por cento no caso de:
a
comprovação da devolução espontânea e integral pela pessoa jurídica da vantagem auferida e/ou ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou
b
inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;
III
até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência ou de termo de compromisso pela CRPJ;
IV
até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e
V
até cinco por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo X deste Decreto.
Parágrafo único
Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos quando observadas as seguintes condições:
I
na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;
II
na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, quando a admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e
III
na hipótese prevista no inciso V do “caput” deste artigo, quando o programa de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
XX
fica alterada a alínea “b” e incluída a alínea “c” no inciso II do § 1º, alterados os §§ 2º e 3º, e incluído o § 4º no art. 52, que passa a vigorar com a seguinte redação: