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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025

Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 5º

...

§ 2º

Tomando conhecimento de suposto ato lesivo por denúncia ou representação, nos termos do art. 10 deste Decreto, a autoridade instauradora deverá instaurar processo administrativo de responsabilização, procedimento preliminar de investigação ou outro processo de apuração em até vinte dias úteis, contados do conhecimento do fato.

III

fica alterado o inciso II do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação: