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Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025

Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

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Art. 49

...

I

até quatro por cento havendo concurso dos atos lesivos;

II

até três por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III

até quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

IV

um por cento para a situação econômica do infrator, com base na apresentação de índice de Solvência Geral – SG, e de Liquidez Geral – LG, superiores a um, e na apresentação de lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR;

V

três por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

VI

no caso de os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com os órgãos ou entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, somarem valor significativo, devendo se considerar os seguintes percentuais:

a

um por cento em contratos somando mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b

dois por cento em contratos somando mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c

três por cento em contratos somando mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

d

quatro por cento em contratos somando mais de R$ 25.000.000,00 (vinte cinco milhões de reais); e

e

cinco por cento em contratos somando mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 1º

Os fatores previstos nos incisos do “caput” deste artigo e no art. 50 desde Decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 e na Lei nº 15.228/2018, ou concorrido para a sua prática.

§ 2º

Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§ 4º

No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do “caput” deste artigo será contado a partir da data de celebração até cinco anos após a declaração de seu cumprimento.

XIX

ficam alterados os incisos I a V e incluído o parágrafo único no art. 50, que passa a vigorar com a seguinte redação: